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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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PROJETO DE LEI N.º 654/XIII (3.ª)

(ALTERA A MOLDURA PENAL RELATIVA AO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PAN - Partido Pessoas, Animais, Natureza tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 27 de outubro de 2017, o Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) – “Altera a moldura penal relativa ao crime de

incêndio florestal”.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 31 de outubro de 2017, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Para efeitos de admissão, consideraram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º

e no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa legislativa visa agravar limites mínimos e máximos das penas aplicáveis ao crime de incêndio

florestal previsto no art.º 274.º do Código Penal, que o Deputado subscritor considera manifestamente

insuficientes e inadequadas à realidade, sobretudo tendo em conta os bens jurídicos que aquela norma visa

tutelar - a vida, a integridade física e os bens patrimoniais de elevado valor -, aos quais a Constituição confere

especial dignidade.

Por conseguinte, o PAN enquadra a presente iniciativa legislativa “(...) numa lógica de prevalência dos

ditames da prevenção geral e prevenção especial associadas”. Esta iniciativa compõe-se apenas de três artigos

constando do seu artigo 2.º uma proposta de alteração ao artigo 274.º do Código Penal, em concreto, aos seus

n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, com o intuito de aumentar os limites mínimos das penas:

Artigo 274.º Incêndio florestal

(Versão Atual)

Artigo 274.º Incêndio florestal

(Versão Proposta)

1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.

2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:

a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Atuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de três a doze anos.

2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:

a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Atuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois

a dez anos.

3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de quatro a dez anos.

4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três

anos ou com pena de multa.

4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até sete anos.