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4 DE JANEIRO DE 2018

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Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Nuno Amorim e Teresa Montalvão (DILP), Cláudia Sequeira (DAC)

Data: 27 de novembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O proponente, o Senhor Deputado André Silva (PAN), considera que os incêndios florestais no nosso país,

constituem uma calamidade “com tremendas repercussões pessoais e patrimoniais, sobretudo porque a

esmagadora maioria das ignições derivam de condutas humanas, sejam elas voluntárias ou involuntárias”, e

que por esse motivo é justificado “um cuidado muito específico por parte do legislador”.

Consequentemente apresentou os seguintes projetos de lei:

 Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) (PAN) – Visa agravar a moldura penal relativa ao crime de incêndio

florestal, alterando o artigo 274.º do Código Penal (CP);

 Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) (PAN) – Visa incluir o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de

investigação prioritária”, alterando o artigo 3.º da Lei de Política Criminal – biénio de 2017-2019, aprovado pela

Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª), o proponente declara que “o incumprimento doloso ou

negligente das premissas inscritas no artigo 274.º do Código Penal contribuíram decisivamente para a

calamidade com efeitos devastadores para o país como é o caso dos incêndios deste Verão”.

Portanto, e com o intuito de promover o“restabelecimento da confiança da comunidade na efetiva tutela

penal dos bens em causa”, defende que “os limites mínimos das penas inscritas no artigo relativo ao crime de

incêndio florestal devem ser aumentados, numa lógica de prevalência dos ditames da prevenção geral e

prevenção especial associadas.”

O projeto de lei em apreço compõe-se apenas de três artigos1 constando do seu artigo 2.º uma proposta de

alteração ao artigo 274.º do CP, em concreto, aos seus n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, com o intuito de aumentar os

limites mínimos das penas, conforme tabela comparativa infra:

Artigo 274.º Incêndio florestal (Versão Atual)

Artigo 274.º Incêndio florestal

(Versão Proposta)

1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.

2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente: a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de três a doze anos.

2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente: a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois

a dez anos.

3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de quatro a dez anos.

4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três

anos ou com pena de multa.

4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa

1 O artigo 1.º define o objeto e o artigo 3.º determina o início de vigência.