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4 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 274.º Incêndio florestal

(Versão Atual)

Artigo 274.º Incêndio florestal

(Versão Proposta)

6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a

oito anos.

6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a

oito anos.

7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

O crime de incêndio florestal, previsto no artigo 274.º do Código Penal, apenas foi objeto de tipificação

aquando da reforma do Código Penal de 2007 (Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro).

Esta matéria era, até então, enquadrada no crime previsto no artigo 272.º (“Incêndios, explosões e outras

condutas especialmente perigosas”).

Após a reforma operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, o artigo 274.º do Código Penal veio a sofrer

mais duas alterações, através das Leis n.os 56/2011, de 15 de novembro, e 94/2017, de 23 de agosto, porém,

nenhuma com vista à alteração da sua moldura penal.

Com a Lei n.º 59/2017, de 4 de setembro, foram igualmente introduzidas algumas especificidades no regime

sancionatório deste crime. Foi então aditado ao Código Penal o artigo 274.º-A (“Regime sancionatório”), solução

que o Governo justificou da seguinte forma, na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, que viria a

dar origem àquela lei:

“Finalmente, em matéria de regime sancionatório de agentes da prática de crime de incêndio florestal, as

alterações propostas têm em vista uma resposta sancionatória de natureza penal que seja simultaneamente

mais adequada à tutela dos bens jurídicos protegidos pela incriminação e à reintegração do condenado na

sociedade. Para o efeito, propõe-se o alargamento do âmbito de aplicação da pena relativamente indeterminada

e prevê-se a obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à

distância. Continua a prever-se a medida de segurança de internamento de inimputável por período coincidente

com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, mas agora sob a forma de alternativa à medida de

segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal.

Em relação a certos agentes imputáveis com acentuada inclinação para a prática de crime de incêndio

florestal, a pena aplicada tem vindo a revelar-se insuficiente do ponto de vista preventivo. Propõe-se, por isso,

que lhes possa ser aplicada a pena relativamente indeterminada, sanção orientada, na sua execução, no sentido

de eliminar essa acentuada inclinação, atendendo não apenas à culpa, mas também à perigosidade criminal do

agente. Com a vantagem de se manter intocada a opção político-criminal por um sistema tendencialmente

monista”.

Relativamente a antecedentes parlamentares sobre o crime de incêndio florestal, cumpre mencionar a

Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª), da autoria do Governo, que deu origem à Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro;

podemos igualmente considerar a referida Proposta de Lei n.º 90/XIII (3.ª), acima referida, na medida em que

procedeu à revogação do n.º 9 do artigo 274.º do Código Penal, cujo teor foi integrado no novo artigo 274.º-A.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.