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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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A instituição bancária tem o poder de resolver o contrato caso a conta não disponha de fundos ou não seja

movimentada durante 24 meses consecutivos, devendo sempre proceder a aviso com, pelo menos, 2 meses de

antecedência. O encerramento da conta não implica custos para o titular.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Após consulta à base de dados AP verifica-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas

legislativas, sobre matérias conexas:

 Projeto de Lei n.º 52/XIII (1.ª) (PCP) – Proíbe os bancos de alterar unilateralmente taxas de juro e outras

condições contratuais;

 Projeto de Lei n.º 83/XIII (1.ª) (BE) – Assegura a gratuitidade da conta base.

 Projeto de Lei n.º 90/XIII (1.ª) (BE) – Institui a obrigatoriedade das instituições bancárias refletirem

totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação e ao consumo

 Projeto de Lei n.º 92/XIII (1.ª) (PCP) – Determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito

disponibilizarem uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de "conta base", e proíbe a cobrança

de comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito dessa conta

Este conjunto de iniciativas estão a ser analisadas pelo Grupo de Trabalho Conta Base e Condições dos

Contratos de Crédito, constituído no âmbito da 5.ª Comissão.

Encontra-se também em análise nesta Comissão o seguinte Projeto de Resolução:

Projeto de Resolução 1080/XIII (3.ª) (BE) – Recomenda a automatização da atribuição da conta de serviços

mínimos aos clientes bancários.

 Petições

Está ainda em apreciação a Petição n.º 353/XIII/2, da iniciativa de José Alberto da Silva Pereira, que solicita

um debate sobre o estado atual da Banca, nomeadamente ao nível dos custos, alteração de condições e falta

de regulamentação.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode

ser ponderada a audição do Banco de Portugal, da DECO – Defesa do Consumidor e da Associação Portuguesa

de Bancos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tratando-se de matéria que respeita à atividade bancária, não é possível prever, neste momento, eventuais

custos, nem se mostram disponíveis quaisquer elementos que o permitissem determinar nesta fase.

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