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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

90

Artigo 8.º

Tipologia

1 – A classificação de segurança divide-se em:

a) Classificação portuguesa de segurança, nos termos previstos na presente lei;

b) Classificação de segurança europeia e internacional.

2 – A classificação de segurança europeia e internacional é aplicável à informação classificada originária da

União Europeia e suas agências, de organizações internacionais de que Portugal faça parte ou de Estados com

os quais Portugal tenha celebrado convenções internacionais para a proteção mútua de informação classificada.

3 – O regime de classificação de segurança europeia e internacional integra as marcas e os graus que à

informação classificada tenham sido atribuídos na origem, aplicando-se à proteção de informação as normas

decorrentes das convenções internacionais que vinculem os Estado Português, as normas de direito derivado

diretamente aplicáveis nos termos dos tratados constitutivos das respetivas organizações internacionais e as

normas constantes de atos jurídicos da União Europeia diretamente aplicáveis.

Artigo 9.º

Classificação, reclassificação e desclassificação

1 – A classificação de segurança é o ato mediante o qual é atribuída a qualquer informação ou documento

uma marca e um grau de segurança.

2 – A classificação de segurança decorre da ponderação individual e concreta, pelas entidades com

competência para classificar, da necessidade de proteção da informação, tendo em conta a extensão e

gravidade para o interesse público em presença decorrente do acesso não autorizado.

3 – A reclassificação designa o ato pelo qual é atribuído à informação classificada um grau de classificação

inferior ou superior ao originariamente atribuído.

4 – A desclassificação designa o ato pelo qual é retirado à informação classificada qualquer grau de

classificação de segurança.

Artigo 10.º

Classificação parcial ou com graus diferentes

1 – A informação classificada composta de várias partes destacáveis e aquela de que possa ser destacada

a informação em razão da qual a classificação deva ser atribuída, deve ser objeto de classificação parcial ou de

classificação em graus diferenciados para as várias partes que a integram.

2 – Em caso de impossibilidade do destaque, a informação é classificada com o grau mais elevado de entre

os que devem ser atribuídos às várias partes que a integram.

3 – O grau de classificação funda-se apenas nos documentos objeto de classificação, independentemente

da classificação de outros documentos conexos ou nele mencionados.

Artigo 11.º

Efeitos da classificação

1 – A classificação da informação determina a restrição de acesso à mesma, só podendo aceder a matérias,

documentos ou informações classificadas os órgãos, os serviços e as pessoas devidamente autorizadas e

adequadamente informadas sobre as formalidades, medidas de proteção, limitações e sanções para cada caso

estabelecidas, nos termos da presente lei.

2 – A classificação da informação acarreta a adoção de medidas tendentes à proibição de acesso e limitação

de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de armazenamento de documentos e

informações classificados, bem como a proibição de armazenamento de documentos e informações

classificados fora dos locais ou equipamentos definidos para o efeito, nos termos previstos na presente lei e

demais normativos aplicáveis.

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