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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Artigo 3.º

Prescrição

1 - A prescrição do uso canábis para fins medicinais é feita mediante receita médica em formulário próprio,

conforme modelo a aprovar pelo membro do Governo com tutela na área da saúde, num prazo de 60 dias.

2 - A receita deve mencionar a identificação do médico, do paciente, da planta, substância ou preparação a

ser consumida, assim como a via e modo de administração, a quantidade e posologia.

Artigo 4.º

Aquisição

1. A planta de canábis nas suas várias formas prescrita para fins medicinaisé comercializada em farmácia,

mediante apresentação da respetiva receita médica e depois de verificada a identidade do adquirente.

2. As receitas que já tiverem sido aviadas não o podem ser novamente.

Artigo 5.º

Direitos e Deveres do paciente

a) O paciente tem direito a deter, transportar e cultivar para seu único e exclusivo consumo desde que

atendendo aos limites de quantidade definidos pela atual lei e pela prescrição comprovada pela receita médica;

b) O paciente que consuma canábis para fins medicinais, sempre que tenha em sua posse canábis deve

fazer-se acompanhar da receita médica respetiva;

c) Em caso de perda ou furto da receita médica ou da autorização de cultivo, o titular da mesma fica obrigado

a:

i. Notificar as autoridades locais num prazo de 24 horas a partir do momento em que tomou conhecimento

da ocorrência;

ii. Notificar a Direção-Geral de Saúde, por escrito, no prazo de 3 dias úteis seguintes à ocorrência, anexando

cópia ou duplicado da notificação às autoridades locais.

Artigo 6.º

Autorização para auto-cultivo

1 - Apenas podem solicitar autorização para cultivo de canábis medicinal os cidadãos que cumpram os

seguintes requisitos:

a) Sejam portadores do documento original de receita médica atual, ou seja, cuja prescrição tenha sido

emitida há menos de 30 dias, onde seja clara e inequívoca a prescrição do médico no que diz respeito ao

consumo de canábis com fins medicinais;

b) Sejam maiores de idade ou no caso de se tratar de menor de idade, este pode ser representado pelos

progenitores ou por quem exerça as responsabilidades parentais;


c) Tenham nacionalidade portuguesa ou autorização de residência permanente;

d) Que não tenha cumprido pena de prisão efetiva por tráfico de estupefacientes.

2 – A autorização mantém-se válida por um período de três meses, podendo ser renovada com a

apresentação de nova receita médica atualizada.

3 - É à DGS que cabe a análise e decisão do pedido de cultivo de canábis.

4 - O membro do Governo com tutela na área da saúde deve, num prazo de 60 dias, aprovar formulário

modelo para requerimento de autorização de cultura de canábis para fins de autoconsumo, bem assim como

outros trâmites que considere pertinentes.

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