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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

58

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009,

de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007,

de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010,

de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) De ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais

piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio

público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pela defesa nacional e pelo mar.

5 - Nos casos em que o título tenha sido emitido ao abrigo da alínea d) do número anterior:

a) O título é emitido por 30 anos, podendo, findo este período, ser emitido novo título de utilização caso se

verifique a manutenção de situações de primeira habitação ou associadas ao exercício de atividade profissional

ligada à pesca ou a serviços à comunidade, como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes

em razão da matéria.

b) Em caso de morte do respetivo titular, o título é transmissível aos seus herdeiros ou legatários, caso se

verifique a manutenção das condições e requisitos que determinaram a sua atribuição.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - Nas situações existentes não tituladas abrangidas pela portaria referida na alínea d) do n.º 4 do artigo

34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação conferida pela lei, os utilizadores de recursos

hídricos devem apresentar à autoridade competente, no prazo de seis meses a contar da publicação da portaria,

um requerimento com vista à obtenção de título de utilização, o qual deve conter:

a) A identificação do utilizador;

b) O tipo e a caracterização da utilização;

c) A identificação exata do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.