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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Rafael Silva (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC). Data: 4 de janeiro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

(ALRAM), visa alterar a Lei n.º 48/2014, de 28 de julho - Comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores, com o objetivo de alargar o seu âmbito de aplicação às comissões de inquérito

da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Com a presente iniciativa, pretende-se que a Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, passe a prever,

designadamente, que também as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades

administrativas, nos mesmos termos que os tribunais (artigo 1.º da proposta de lei), especificando que, nessa

Região, a presente Lei aplica-se a partir da data da entrada em vigor da primeira alteração ao regime jurídico

das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da Madeira – Decreto Regional n.º 23/78/M,

de 29 de abril.

A iniciativa legislativa compõe-se de cinco artigos preambulares, o primeiro relativo ao objeto da iniciativa, o

segundo contendo as alterações a introduzir na Lei n.º 48/2014, de 28 de julho (artigos 1.º e 4.º), o terceiro

alterando o respetivo título para «Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões

Autónomas», o quarto prevendo a republicação da Lei alterada e o último dispondo sobre o início de vigência

da Lei a aprovar.

Por fim, de referir que, apesar de o Estatuto Político-Administrativo daquela Região – aprovado pela Lei n.º

13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho –

determinar a aprovação do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito por decreto legislativo

regional, poderá entender-se que algumas normas deste regime – Lei n.º 48/2014, de 28 de julho - versam

matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que esta deve ser chamada a

aprová-las1.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 107/XIII (3.ª) foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (doravante referido como Regimento).

1 É o caso, designadamente, dos artigos 1.º (Coadjuvação das comissões de inquérito), 2.º (Do depoimento e das justificações) e 3.º (Desobediência qualificada) da referida lei n.º 48/2014, de 28 de julho.