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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A competência das Assembleias Legislativas das regiões autónomas encontra-se definida no artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa. De acordo com o n.º 4 deste preceito constitucional, “aplica-se à

Assembleia Legislativa da região autónoma e respetivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações,

o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com exceção do disposto

nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º.”

Já o artigo 178.º, que consagra as comissões parlamentares, determina no seu n.º 1 que a “Assembleia da

República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para

qualquer outro fim determinado”, gozando estas comissões parlamentares de inquérito de poderes de

investigação próprios das autoridades judiciais (n.º 5).

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de

junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do

qual pode ser consultado uma versão consolidada4, de natureza técnica.

A Assembleia Legislativa Regional funciona em Plenário e em comissões, podendo também constituir

comissões eventuais ou de inquérito (artigo 50.º n.os 1 e 2). “As comissões parlamentares de inquérito têm os

poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por

um quinto dos deputados em efetividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa”

(n.º 14 do artigo 50.º).

Além deste direito potestativo de um quinto dos deputados constituir uma comissão parlamentar de inquérito,

é ainda da competência dos grupos parlamentares requerer a constituição de comissões parlamentares de

inquérito [alínea h) do n.º 2 do artigo 54.º].

Estes poderes vêm reforçados no artigo 2.º do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da

Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de

abril5, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M, de 2 de agosto,

complementado que os deputados e as comissões especializadas também detêm o poder de iniciativa de

requerer a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito.

Estas comissões de inquérito parlamentares de âmbito regional possuem regras e poderes em tudo

semelhantes às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República6, detendo poderes de

inquirição de testemunhas e gozando de coadjuvação, na persecução das suas atribuições, das autoridades

judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades judiciárias, nos mesmos termos que os tribunais.

Em 2013, foi apresentada à Assembleia da República, por parte da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores, a Proposta de Lei n.º 161/XII (2.ª), que deu origem à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho,

referente às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pois, e de

acordo com a exposição de motivos da referida proposta de lei, a “plena efetivação de tais poderes reclama a

intervenção da Assembleia da República, na parte em que estamos perante matérias da reserva de competência

deste órgão de soberania”, com referência expressa ao direito de gozo de coadjuvação das autoridades

judiciárias, órgãos de policia criminal e autoridades administrativas, bem como a criminalização da

desobediência, no âmbito das comissões parlamentares de inquérito.

A presente iniciativa visa a alteração à referida Lei, no sentido de incluir a Região Autónoma da Madeira do

âmbito de aplicação do referido diploma.

4 Retirado do sítio na Internet da Comissão Nacional de Eleições. 5 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 Que se encontram reguladas através do seu regime jurídico, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, que se apresenta na sua versão consolidada.