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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Uma cláusula com esta natureza pode ser proposta ao trabalhador no contrato inicial ou após a assinatura

do mesmo (desde que obtenha o seu acordo). Assim, o empregador não pode, após a assinatura do contrato

de trabalho, modificar unilateralmente a extensão da área geográfica.

O conteúdo da cláusula de mobilidade é especificado no contrato de trabalho ou em convenção coletiva.

A cláusula de mobilidade deve definir de forma precisa a área geográfica de aplicação (por exemplo, em

todos os estabelecimentos de uma determinada região). A extensão da área geográfica varia de acordo com as

funções desempenhadas pelo trabalhador (em geral, quanto maiores as responsabilidades, maior a área de

mobilidade). A cláusula de mobilidade é aplicável apenas na empresa (e não nas outras empresas do mesmo

grupo, cfr. Service Public).

De acordo com o artigo L2254-2 (relação das convenções e acordos coletivos de trabalho e os contratos de

trabalho), as estipulações definidas nos acordos coletivos substituem automaticamente as cláusulas contrárias

e incompatíveis do contrato de trabalho, inclusive em termos de remuneração, horas de trabalho e mobilidade

profissional ou geográfica interna à empresa.

O trabalhador pode recusar a modificação do seu contrato de trabalho resultante da aplicação do acordo

coletivo. Tem um mês para comunicar a sua recusa, por escrito, ao empregador, contando-se este prazo a partir

da data em que a empresa comunicou a existência e o conteúdo do acordo coletivo de trabalho.

Como acontece com outras cláusulas facultativas do contrato de trabalho, a cláusula de mobilidade resulta

da prática, sendo o seu regime moldado sobretudo pela jurisprudência e não pelo Código do Trabalho. Assim,

é possível encontrar questões sobre esta matéria que foram objeto de densificação jurisprudencial,

nomeadamente em termos do que deve constar da cláusula de mobilidade e o grau de detalhe exigido. Por

exemplo, não basta que a cláusula refira apenas a execução da prestação de trabalho em função das

necessidades da empresa, não constituindo isto uma verdadeira cláusula de mobilidade, logo, não oponível ao

trabalhador (cass. soc. du 27.5.98, n.º 96-40929). Noutro acórdão, esclarece-se que a viagem regular de um

trabalhador ao estrangeiro não está abrangida pela necessidade de uma cláusula de mobilidade, sendo

consideradas missões simples, inerentes à sua posição (cass. soc. du 11.07.12, n.º 10-30219).

Ainda no que diz respeito à jurisprudência sobre a matéria, realça-se que, para ser válida, uma cláusula de

mobilidade deve definir precisamente a área geográfica onde ela pode ser executada. Se este não for o caso,

será considerada nula, uma vez que não permite que o trabalhador saiba, na assinatura do contrato, com que

cláusulas concretas se está a comprometer. Deste modo, uma cláusula que preveja que o trabalhador

desempenhe as suas funções em todo o território nacional, mas também em qualquer país, será nula (de acordo

com cass.soc. du 26.05.10, n.º 09-40422).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 21 de setembro de 2016, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Foram recebidos até à data pareceres do Governo

Regional dos Açores, do Governo Regional da Madeira e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, que podem ser consultados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página

eletrónica da presente iniciativa.

No ponto II desta Nota Técnica já foi feita referência à publicação em separata do presente projeto de lei, por

estar em causa legislação laboral.