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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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tiver sido aplicado (n.º 2), e devendo a ordem de alteração ser justificada, mencionando, se for o caso, o acordo

a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos

(n.º 3). O n.º 4 determina expressamente que a mobilidade funcional não pode envolver a diminuição da

retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis, próprias das funções exercidas.

O n.º 6 estabelece que o disposto nos n.ºs 1 a 5 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho.

Para que o trabalhador possa realizar o trabalho a que se comprometeu é necessário que saiba o local onde

o deve fazer. Neste domínio, o n.º 1 do artigo 193.º dispõe que o trabalhador deve, em princípio, exercer a

atividade no local contratualmente definido, sem prejuízo dos casos que permitem a sua alteração unilateral pelo

empregador, previstos no artigo 194.º, ou pelo trabalhador, estabelecido no artigo 195.º. Não significa isto que

o contrato de trabalho tenha de estabelecer expressamente o local de trabalho, podendo este inferir-se

tacitamente, ou seja, deduzindo-se de factos que, com toda a probabilidade o revelem23.

Com efeito, o aludido artigo 194.º24, sob a epígrafe transferência de local de trabalho, no seu n.º 1 prevê que

o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas

seguintes condições: a) em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele

presta serviço; b) quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo

sério para o trabalhador. Estabelece o seu n.º 2 que as partes, empregador e trabalhador, podem alargar ou

restringir, através de acordo, a possibilidade do empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho,

acordo esse que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado. Quando se trate de transferência

temporária, esta não pode exceder seis meses, salvo se a transferência temporária se dever a exigências

imperiosas do funcionamento da empresa (n.º 3). O empregador deve custear as despesas do trabalhador

decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência

temporária, de alojamento (n.º 4). O n.º 5 determina que quando se trate de transferência definitiva que cause

prejuízo sério o trabalhador pode resolver o contrato de trabalho, tendo direito à compensação prevista no artigo

366.º. O n.º 6 estabelece que o disposto nos n.ºs 1 a 5 pode ser afastado por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

O Código do Trabalho estabelece como princípio geral a garantia de inamovibilidade. Esta garantia impede

que o empregador possa alterar o local de trabalho do trabalhador, fora dos casos previstos na lei ou em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Conforme defende o Professor Doutor Bernardo da Gama

Lobo Xavier25, uma vez fixado no contrato o local de trabalho não poderá, em princípio, ser unilateralmente

alterado pelo empregador.Esta regra é reafirmada no Direito do Trabalho quanto a matéria do local de trabalho

através da consagração da garantia da inamovibilidade, para impedir eventuais ações abusivas da entidade

empregadora.Nos termos da alínea f) do artigo 129.º é proibido à entidade empregadora, salvo se houver

acordo, transferir o trabalhador para outro lugar de trabalho, com exceção dos casos previstos na lei e em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sendo os atos contrários a tal garantia considerados como

violação do contrato, apta a conferir ao trabalhador direito a resolução, com as respetivas indemnizações [(alínea

b), n.º 2 do artigo 394.º, e artigo 396.º]. Mesmo nas situações em que a transferência unilateral é lícita pode o

trabalhador prevalecer-se da faculdade de pôr fim imediatamente ao contrato [(alínea b), n.º 3 do artigo 394.º].

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

23 , Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho, 2017, 3.ª edição, pág. 342. 24 Leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. 25 In. XAVIER, Bernardo da Gama Lobo, Iniciação ao Direito do Trabalho, Verbo, 3.ª edição, pág. 297.