O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

12

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º da Lei Fundamental estabelece que é garantida

aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos

políticos ou ideológicos. Adicionalmente, o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de

forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e,

bem assim, à prestação de trabalho em condições de saúde e segurança. Estes direitos dos trabalhadores têm,

em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

Com a revisão constitucional de 19824, a garantia da segurança no emprego passou a ser consagrada

expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores (Acórdão n.º 372/91). O sobredito artigo

53.º - que se mantém inalterado no texto constitucional desde a primeira revisão constitucional – beneficia, por

conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 da Constituição, do regime aplicável aos direitos, liberdades e

garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não apenas as entidades públicas, mas também

as entidades privadas.

A garantia da segurança no emprego conserva, em qualquer caso, uma dimensão positiva. Em particular, o

legislador, vinculado pelos direitos, liberdades e garantias, deve proteger o direito à segurança no emprego

através da configuração de instrumentos legais (v.g. em matéria de suspensão ou de cessação dos contratos

de trabalho ou de contratos de trabalho a termo) destinados à sua realização (Acórdãos n.ºs 148/87 e 581/95)5.

Os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam que a Constituição deixa claro o

reconhecimento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações

entre iguais, procurando proteger a autonomia dos menos autónomos (Acórdão n.º 581/95). Por isso, embora

essa possibilidade exista, a Constituição na previsão específica do artigo 53.º, nem sequer se prevê o direito

dos trabalhadores a rescindirem com justa causa e indemnização o contrato de trabalho, perante

comportamentos graves e culposos do empregador. As limitações impostas pela garantia da segurança no

emprego à autonomia contratual da entidade empregadora não são, à partida, inconstitucionais, uma vez que o

artigo 53.º da Constituição arranca justamente do reconhecimento de que as relações de trabalho subordinado

envolvem tipicamente relações de poder, nas quais o empregador assume uma posição de supremacia e o

trabalhador carece de especial proteção (Acórdão n.º 659/97) 6.

O conteúdo normativo do artigo 53.º não se esgota na proibição de despedimentos injustificados, intervindo,

não apenas quando está em causa a cessação do contrato de trabalho ou do vínculo à função pública, mas

também – em conjugação com a consagração do direito dos trabalhadores à “organização do trabalho em

condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal (…)” [artigo 59.º, n.º 1, alínea b)]

– quando se coloca o problema da subsistência ou insubsistência da relação laboral efetiva (Acórdãos n.ºs

285/92 e 39/97 – sobre o direito do trabalhador à ocupação efetiva) 7.

Relativamente à transferência do trabalhador para outro local de trabalho, os autores acima mencionados

entendem que, pode, certamente, admitir-se, com o Acórdão n.º 392/89, queo lugar da prestação de trabalho

corresponde a um interesse fundamental do trabalhador, já que “o trabalhador organiza a sua vida de acordo

4 Através da Lei constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 5 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501, 510 e 511. 6 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501. 7 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 510 e 511.