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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4, no caso de transferência definitiva,

e constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, o GP do BE justifica a opção tomada da seguinte

forma:

O Bloco de Esquerda entende que nada justifica normas como as constantes do n.º 2 do artigo 120.º e do n.º

2 do artigo 194.º do Código do Trabalho. Como alerta João Leal Amado, estas são normas que não

correspondem ao “código genético” do Direito do Trabalho e que, de resto, têm sido criticadas pela grande

maioria da doutrina portuguesa, justamente por permitirem o esvaziamento sistemático e sem controlo das

garantias básicas dos trabalhadores, traduzindo-se numa deificação da autonomia da vontade tão injustificada

quanto perigosa.

O Bloco de Esquerda considera que as supramencionadas normas legais se arriscam a viabilizar uma

situação de “ditadura contratual”, a qual ocorre nas situações em que a diferença de poder entre as partes no

contrato é de tal ordem que a parte mais fraca, vulnerabilizada por não ter alternativa ao contrato, aceita as

condições que lhe são impostas pela parte mais poderosa, por mais despóticas que sejam.

Não é esta a missão das leis do trabalho, ontem como hoje. As leis do trabalho devem tentar harmonizar os

interesses conflituantes de trabalhadores e empregadores, devem tentar estabelecer uma plataforma de

compromisso aceitável para ambos, também no que à mobilidade funcional e geográfica diz respeito. A

adequada ponderação desses interesses, feita pela lei, poderá, decerto, ser reequacionada e ajustada às

particularidades de cada setor de atividade, mediante contratação coletiva, tal como resulta do disposto no n.º

6 do artigo 120.º e no n.º 6 do artigo 194.º do Código do Trabalho.

Reiteramos, contudo, que nada justifica que os pressupostos legais para o exercício da mobilidade funcional

ou geográfica por decisão do empregador possam ser afastados por mera estipulação inserida no contrato

individual de trabalho. Ou melhor, apenas uma coisa pode justificar estas normas legais: a vontade de deixar o

trabalhador à mercê da “ditadura contratual” exercida pela entidade empregadora, permitindo que o regime legal

seja afastado em homenagem à vontade formal de ambos os sujeitos, a qual, todavia, como a vida

exuberantemente tem demonstrado, corresponde à vontade real de apenas um deles.

O Bloco de Esquerda não se conforma com estas soluções normativas. São soluções desequilibradas e

desequilibradoras. São soluções que, por um lado, exprimem uma atitude de demissão do legislador

democrático em relação ao cumprimento da sua missão reguladora das condições de trabalho e, por outro,

convidam explicitamente o empregador a ditar a sua lei. São soluções que, no limite, atentam contra a dignidade

do trabalhador, assim quase reduzido à condição de mercadoria. E são soluções fortemente precarizadoras do

estatuto jurídico-laboral do trabalhador, assim convertido em fator produtivo livremente mobilizável pelo

empregador, tanto no plano funcional como no plano geográfico.

Esta é uma situação intolerável para uma República que se baseia na dignidade da pessoa humana, como

se lê no artigo 1.º da Constituição. Esta é uma situação que pode e deve ser corrigida. E nem sequer é difícil

fazê-lo. Para o efeito, bastará revogar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º e no n.º 2 do artigo 194.º do Código do

Trabalho. Nada mais do que isto. É essa singela, mas importante e inadiável reforma legislativa que o Bloco de

Esquerda assume com o presente projeto de lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 302/XIII (3.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do