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19 DE JANEIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 302/XIII (2.ª)

(FIM DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DE MOBILIDADE GEOGRÁFICA E FUNCIONAL)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV - ANEXOS

PARTE I - CONSIDERANDOS

O Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 302/XIII (2.ª), “Fim de cláusulas abusivas de

mobilidade geográfica e funcional”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)

e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, o GP do BE justifica a opção tomada da seguinte

forma:

 “O Bloco de Esquerda entende que nada justifica normas como as constantes do n.º 2 do artigo 120.º e

do n.º 2 do artigo 194.º do Código do Trabalho. Como alerta João Leal Amado, estas são normas que não

correspondem ao “código genético” do Direito do Trabalho e que, de resto, têm sido criticadas pela grande

maioria da doutrina portuguesa, justamente por permitirem o esvaziamento sistemático e sem controlo das

garantias básicas dos trabalhadores, traduzindo-se numa deificação da autonomia da vontade tão injustificada

quanto perigosa”.

 “O Bloco de Esquerda considera que as supramencionadas normas legais se arriscam a viabilizar uma

situação de “ditadura contratual”, a qual ocorre nas situações em que a diferença de poder entre as partes no

contrato é de tal ordem que a parte mais fraca, vulnerabilizada por não ter alternativa ao contrato, aceita as

condições que lhe são impostas pela parte mais poderosa, por mais despóticas que sejam”.

 “Não é esta a missão das leis do trabalho, ontem como hoje. As leis do trabalho devem tentar harmonizar

os interesses conflituantes de trabalhadores e empregadores, devem tentar estabelecer uma plataforma de

compromisso aceitável para ambos, também no que à mobilidade funcional e geográfica diz respeito. A

adequada ponderação desses interesses, feita pela lei, poderá, decerto, ser reequacionada e ajustada às

particularidades de cada setor de atividade, mediante contratação coletiva, tal como resulta do disposto no n.º

6 do artigo 120.º e no n.º 6 do artigo 194.º do Código do Trabalho”.

 “O Bloco de Esquerda não se conforma com estas soluções normativas. São soluções desequilibradas e

desequilibradoras. São soluções que, por um lado, exprimem uma atitude de demissão do legislador

democrático em relação ao cumprimento da sua missão reguladora das condições de trabalho e, por outro,

convidam explicitamente o empregador a ditar a sua lei. São soluções que, no limite, atentam contra a dignidade

do trabalhador, assim quase reduzido à condição de mercadoria. E são soluções fortemente precarizadoras do

estatuto jurídico-laboral do trabalhador, assim convertido em fator produtivo livremente mobilizável pelo

empregador, tanto no plano funcional como no plano geográfico”.