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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 180/XIII

DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE

FINANCIAMENTO COLABORATIVO E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2015, DE 24

DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO FINANCIAMENTO COLABORATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento das atividades de

financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo e através de donativo ou com recompensa, previstas

na lei e na respetiva regulamentação.

2 - A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o

regime jurídico do financiamento colaborativo.

Artigo 2.º

Autoridades competentes

1 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) exercer, relativamente à atividade de

financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, todos os poderes e prerrogativas que lhe são

conferidos pelos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e pelo

Código dos Valores Mobiliários, nomeadamente os de regulação, supervisão e fiscalização, assim como os de

averiguação de infrações, instrução processual e aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta

atividade.

2 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade

de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e

a aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.

Artigo 3.º

Âmbito

Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei respeitam à violação dos deveres previstos no

regime jurídico do financiamento colaborativo, aprovado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, e respetiva

regulamentação, bem como à violação de deveres previstos noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

CAPÍTULO II

Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por

empréstimo

Artigo 4.º

Tipos contraordenacionais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 5 000 e € 1 000 000:

a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem o respetivo registo

junto da CMVM ou, havendo registo, fora do âmbito que dele resulta;