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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades

de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros

instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Cancelamento do registo necessário para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois anos,

contados da decisão condenatória definitiva.

3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.

Artigo 6.º

Direito aplicável

1 - Às contraordenações previstas no artigo 4.º e aos processos respeitantes às mesmas, tanto na fase

administrativa como judicial, aplica-se o regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores

Mobiliários e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 - Nos processos respeitantes às contraordenações previstas no artigo 4.º, a CMVM exerce todos os

poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável

o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O disposto na presente lei não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no Código

dos Valores Mobiliários, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei

n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, ou no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do

Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março.

Artigo 7.º

Especificidades nas formas da infração

1 - Os ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves previstos na presente lei são imputados a

título de dolo ou de negligência.

2 - A tentativa é punível no caso dos ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou

com recompensa

Artigo 8.º

Tipos contraordenacionais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de € 1 500 a € 3 750, caso seja pessoa

singular, e com coima de € 5 000 a € 44 000, caso seja pessoa coletiva:

a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de

início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito

que resulta da comunicação;

b) O incumprimento do limite máximo de angariação;

c) A disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.