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19 DE JANEIRO DE 2018

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a) Os resultados diretos da aplicação da norma;

b) A incidência sobre a melhoria da situação de homens e mulheres, nomeadamente no que se refere aos

papéis e estereótipos de género;

c) O contributo para os objetivos das políticas de igualdade.

Artigo 10.º

Valoração do impacto de género

A valoração do impacto de género visa assegurar a quantificação ou qualificação dos efeitos da norma no

que respeita à igualdade entre homens e mulheres e ao cumprimento dos objetivos das políticas para a

igualdade, identificando os resultados nos seguintes termos:

a) Impactos negativos quando a aplicação das normas ou a implementação das medidas previstas reforçam

as desigualdades de género;

b) Impactos neutros quando o género não é relevante para o desenvolvimento e aplicação das normas ou

por estas não é afetado;

c) Impactos positivos quando:

i) A perspetiva da igualdade de género está presente no desenvolvimento e aplicação das normas,

verificando-se um impacto sensível de género;

ii) A perspetiva da igualdade de género é um dos elementos fundamentais das normas, verificando-se um

impacto positivo de género;

iii) A perspetiva da igualdade de género é o eixo central das normas, que têm como finalidade a promoção

da igualdade entre homens e mulheres, verificando-se um impacto transformador de género.

Artigo 11.º

Propostas de melhoria

Quando necessário face à avaliação dos resultados prováveis das medidas, devem ser formuladas propostas

de melhoria ou recomendações, quanto à redação do projeto ou quanto às medidas tendentes à sua execução,

nomeadamente através de:

a) Medidas adicionais, para melhorar o impacto de género;

b) Modificação de medidas existentes;

c) Alterações à linguagem e aos conceitos utilizados, minimizando a perpetuação de conceitos ou

estereótipos negativos;

d) Medidas complementares ou dirigidas a outros departamentos com relevo na implementação das

medidas;

e) Sugestões quanto ao acompanhamento da execução.

Artigo 12.º

Relatório síntese

Os elementos da avaliação referidos no artigo 7.º, bem como as propostas de melhoria ou recomendações,

caso existam, devem constar de relatório síntese, assinado pela pessoa responsável pela sua elaboração, que

acompanha em anexo os projetos de ato normativo nas fases subsequentes da tramitação do respetivo

procedimento.