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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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CAPÍTULO III

Avaliação sucessiva de impacto

Artigo 13.º

Avaliação sucessiva de impacto de género

1- Para além dos casos de avaliação sucessiva previstos no artigo 5.º, pode ainda, a qualquer momento, ter

lugar a avaliação sucessiva de impacto de género, sob proposta da pessoa responsável pela avaliação prévia

ou do órgão responsável pela aprovação do ato normativo.

2- Para decisão sobre a avaliação sucessiva referida no número anterior devem ser ponderadas,

nomeadamente, as seguintes circunstâncias que podem afetar o impacto de género:

a) A importância económica, financeira e social da matéria;

b) O grau de inovação introduzido pelo ato normativo, plano ou programa à data da sua entrada em vigor;

c) A existência de dificuldades administrativas, jurídicas ou financeiras na aplicação ou implementação do

ato normativo, plano ou programa;

d) O grau de aptidão do ato normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação.

3- A avaliação sucessiva pode incidir sobre a totalidade do ato ou apenas sobre algumas das suas

disposições.

4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, as modalidades de avaliação sucessiva podem recorrer

à colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizações da sociedade civil.

Artigo 14.º

Elementos da avaliação sucessiva

1- A avaliação sucessiva de impacto de género deve incidir sobre:

a) O impacto efetivo das medidas na situação de partida identificada;

b) O cumprimento das metas e resultados pretendidos;

c) A valoração do impacto de género efetivamente registado;

d) A formulação de propostas de alteração tendentes à realização dos objetivos inicialmente traçados,

quando se revele adequado.

2- Aplicam-se à avaliação sucessiva, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei

relativas à avaliação prévia de impacto.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º

Adaptação das regras procedimentais

1- As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar as normas que regulam o procedimento de

aprovação de atos normativos, quando existam, ao disposto na presente lei.

2- As entidades abrangidas pela presente lei devem ainda assegurar a elaboração de linhas de orientação

sobre avaliação de impacto de género e a sua disponibilização às pessoas responsáveis pelo seu

acompanhamento.