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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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d) A incidência do projeto de ato normativo nas realidades individuais de homens e mulheres,

nomeadamente quanto à sua consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos

estereótipos de género que levam à manutenção de papéis sociais tradicionais negativos;

e) A consideração de metas de igualdade e equilíbrio entre os sexos definidas em compromissos assumidos

internacionalmente pelo Estado Português ou no quadro da União Europeia.

Artigo 4.º

Linguagem não discriminatória

A avaliação de impacto de género deve igualmente analisar a utilização de linguagem não discriminatória na

redação de normas através da neutralização ou minimização da especificação do género, do emprego de formas

inclusivas ou neutras, designadamente por via do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes

invariáveis.

Artigo 5.º

Dispensa de avaliação prévia

1- A avaliação prévia de impacto de género pode ser dispensada pela entidade responsável pela elaboração

dos projetos de atos normativos em casos de urgência ou de caráter meramente repetitivo e não inovador do

ato, expressamente fundamentados.

2- Nos casos de dispensa por urgência, deve ser promovida a realização de avaliação sucessiva de impacto.

Artigo 6.º

Participação

Quando o procedimento de aprovação do ato normativo envolver uma fase de participação, nomeadamente

através da realização de discussão pública, os resultados da avaliação prévia de impacto de género devem ser

disponibilizados às pessoas interessadas para que estas se possam pronunciar.

Artigo 7.º

Elementos da avaliação prévia

A avaliação prévia de impacto de género deve incidir, nos termos previstos nos artigos seguintes, sobre:

a) A situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir;

b) A previsão dos resultados a alcançar;

c) A valoração do impacto de género;

d) A formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado.

Artigo 8.º

Situação de partida

A situação de partida deve assegurar a elaboração de um diagnóstico da situação inicial sobre a qual vai

incidir a iniciativa em preparação, com recurso a informação estatística disponível e informação qualitativa sobre

os papéis e estereótipos de género, considerando ainda os objetivos das políticas de igualdade de

oportunidades.

Artigo 9.º

Previsão dos resultados

A previsão dos resultados a alcançar deve permitir elaborar uma prognose sobre o impacto da norma ou

medidas na situação de partida, identificando, entre outros: