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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Artigo 11.º

Legislação subsidiária

Às contraordenações previstas no artigo 8.º e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se

subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

Os artigos 10.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………..………..

2 - O financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo apenas pode implicar a emissão de

instrumentos financeiros se exercido por intermediário financeiro, nos termos da legislação aplicável ao mercado

de instrumentos financeiros.

3 - …………………………………………………………………………………………………………….…………...

Artigo 12.º

[…]

1- As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa devem comunicar

previamente o início da sua atividade à Direção-Geral das Atividades Económicas.

2- O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não importando o pagamento

de taxas administrativas, e é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da economia,

que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados de transmissão pela Internet.

Artigo 15.º

[…]

1- O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é

realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação, supervisão e

fiscalização, assim como pela averiguação das respetivas infrações, instrução processual e aplicação de coimas

e sanções acessórias no quadro desta atividade.

2- ………………………………………………………………………………………………………….………….…

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..”

Artigo 13.º

Avaliação legislativa

Decorridos cinco anos da entrada em vigor da presente lei é promovida a avaliação dos resultados da

aplicação da mesma e da demais legislação e regulamentação adotada no quadro do financiamento

colaborativo, e ponderada pelo Governo e pela CMVM, consoante o ato normativo em causa e em função dessa

avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.