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25 DE JANEIRO DE 2018

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3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreço é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no

ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, princípio reiterado

também no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e designado como “lei-travão”. Ao prever a entrada em vigor desta sua

iniciativa “com o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação”, os proponentes acautelam a sua

conformidade com a “lei-travão”.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa, que importa ter presentes.

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Esta iniciativa pretende alterar os seguintes diplomas:

1 – O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que “Estabelece o regime jurídico de proteção social na

parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º

154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho”, que teve três alterações até à presente

data.

2 – O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que “Regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da

eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados

no regime de proteção social convergente”, que teve duas alterações até à presente data.

3 – A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”, que sofreu 12

alterações até à presente data.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ”Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, em caso de

aprovação e para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se o seguinte título:

“Reforça os direitos de maternidade e de paternidade, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei

n.º 91/2009, de 9 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e à 13.ª alteração

ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

4. Enquadramento legal e doutrinário

Remete-se neste ponto para a nota técnica anexa.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que existe uma iniciativa

legislativa sobre a mesma matéria, bem como duas petições, remetendo-se para a nota técnica anexa, a sua

identificação.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.