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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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 O Código do Trabalho (versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro2, retificada

pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterado pelas Leis:

 N.º 105/2009, de 14 de setembro – “Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro”;

 N.º 53/2011, de 14 de outubro – “Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas

modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho”;

 N.º 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho;

 N.º 47/2012, de 29 de agosto – “Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime

da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a

universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade”;

 N.º 69/2013, de 30 de agosto – “Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho”;

 N.º 27/2014, de 8 de maio;

 N.º 55/2014, de 25 de agosto;

 N.º 28/2015, de 14 de abril – “Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso

a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro”;

 N.º 120/2015, de 1 de setembro – “Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril”;

 N.º 8/2016, de 1 de abril – “Procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais”;

 N.º 23/2016, de 23 de agosto – Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima

primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração

ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de

colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro;

 N.º 73/2017, de 16 de agosto – Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio,

procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99,

de 9 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro.

Em aplicação do n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, relativamente aos modelos de

requerimentos e declaração previstos, foi aprovada a Portaria n.º 458/2009, de 30 de Abril.

Em aplicação dos artigos 14.º, 14.º-A, 15.º-A, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que

“institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares

no âmbito do subsistema de proteção familiar”, foi aprovada a Portaria n.º 11-A/2016, de 29 de janeiro, que

“atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas

majorações, e revoga a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro.”

Importa ainda referir a Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014, de 29 de outubro, aprovada com

o objetivo de aprofundar a proteção das crianças e das famílias e a promoção da natalidade, recomendando que

as “comissões parlamentares permanentes, no prazo de 90 dias, apresentem relatórios que integrem

orientações estratégicas, bem como uma definição de medidas setoriais concretas, promovendo, se possível,

um quadro de compromisso que envolva as forças políticas representadas no Parlamento, com vista à adoção

de políticas públicas para a promoção da natalidade, a proteção das crianças e o apoio às famílias.”

2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª).