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25 DE JANEIRO DE 2018

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Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Paula Granada (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP).

Data: 9 de novembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreciação deu entrada, foi admitido e anunciado em 20/04/2016 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi indicada autora do parecer a Deputada

Clara Marques Mendes (PSD) em 11 de maio de 2016.

Por estar em causa legislação do trabalho, a iniciativa foi colocada em apreciação pública de 3 de maio a 2

de junho de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da

Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), tendo sido publicada na Separata n.º

24/XIII (1.ª), DAR, de 3 de maio de 2016.

De acordo com a respetiva Exposição de Motivos, o GP do PCP propõe, com este projeto de lei:

 O alargamento do tempo de licença de maternidade obrigatória de 6 para 9 semanas;

 O alargamento do tempo de licença obrigatória do pai de 15 para 30 dias;

 O alargamento da licença de maternidade até 180 dias, pagos a 100%;

 O alargamento da licença de paternidade até 60 dias (30 dias obrigatórios + 30 dias facultativos);

 A decisão livre da mulher e do casal sobre o período do gozo de licença parental, garantindo sempre o

seu pagamento a 100%;

 A criação de uma licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido,

adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%;

 O pagamento do subsídio de gravidez por riscos específicos a 100%.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa,consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita

os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais

estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no

ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, princípio reiterado

também no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e designado como “lei-travão”. Ao prever a entrada em vigor desta sua

iniciativa “com o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação”, os proponentes acautelam a sua

conformidade com a “lei-travão”.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa, que importa ter presentes.