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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 182/XIII

ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas.

Artigo 2.º

Mediador de recuperação de empresas

O mediador de recuperação de empresas, adiante designado como mediador, é a pessoa incumbida de

prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, se encontre

em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente em negociações com os seus

credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 3.º

Habilitação

1 - Podem ser mediadores as pessoas que, cumulativamente:

a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício da atividade;

b) Frequentem com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas, nos

termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia,

ministrada por entidade certificada pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ);

c) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;

d) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de mediador.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se adequada a experiência profissional com

um mínimo de 10 anos em funções de administração ou direção ou gestão de empresas, auditoria económico-

financeira ou reestruturação de créditos.

3 - Podem ainda ser mediadores os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas que para o

efeito se inscrevam no IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), e que

frequentem com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas ministrada por

entidade certificada pela DGPJ.

4 - A DGPJ informa o serviço central competente do ministério responsável pela área de formação

profissional do ato de certificação, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras

certificadas, nos termos da Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.