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26 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 4.º

Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - Os mediadores estão sujeitos às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos

sociais da empresa devedora.

2 - O mediador não pode ser nomeado para mediar negociações em que esteja envolvida empresa

relativamente à qual haja desempenhado funções nos respetivos órgãos sociais nos três anos anteriores à

nomeação ou tenha sido nomeado e exercido efetivamente as funções de administrador de insolvência ou de

administrador judicial provisório.

3 - O mediador não pode ser nomeado para mediar negociações em que esteja envolvida empresa de que

seja titular, ou o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, ou de que seja titular

pessoa coletiva em que estes detenham, direta ou indiretamente, participações sociais qualificadas.

4 - O mediador não pode, sem que hajam decorrido três anos após a cessação do exercício das funções de

mediação, por si ou por interposta pessoa:

a) Ser membro de órgãos sociais ou dirigente de empresas que hajam estado envolvidas em processos de

recuperação ou reestruturação em que aquele tenha exercido as suas funções;

b) Desempenhar nessas empresas alguma outra função, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a

título de prestação de serviços;

c) Ser nomeado administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou administrador de

insolvência em processo de insolvência, nos quais seja devedora a empresa que o mediador tenha assistido no

exercício das funções previstas na presente lei.

5 - Pode ser nomeado um mesmo mediador para o exercício das respetivas funções em sociedades que se

encontrem em relação de domínio ou de grupo, exceto quando o IAPMEI, I.P., considere que tal nomeação não

é adequada à salvaguarda dos interesses das sociedades ou quando daí resulte ou se configure situação de

incompatibilidade, impedimento ou suspeição.

Artigo 5.º

Idoneidade

1 - Cada candidato a mediador deve emitir, aquando da sua candidatura ao exercício da atividade,

declaração escrita, dirigida ao IAPMEI, I.P., atestando que dispõe da aptidão necessária para o exercício da

mesma, e que conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea.

2 - Na avaliação da idoneidade, o IAPMEI, I.P., deve ter em conta o modo como a pessoa gere habitualmente

os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua

capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas

obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança de terceiros, tomando em

consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em

causa.

3 - A apreciação da idoneidade é efetuada pelo IAPMEI, I.P., com base em critérios de natureza objetiva,

tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como

profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões

foram tomadas.

4 - Na apreciação a que se referem os números anteriores, o IAPMEI, I.P., deve ter em consideração, à luz

das finalidades preventivas do presente artigo, pelo menos, as seguintes circunstâncias, consoante a sua

gravidade:

a) Indícios de que o candidato não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com

quaisquer autoridades judiciais, de supervisão ou regulação, ordens profissionais ou organismos com funções

análogas;