O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

8

5 - O mediador que recuse a nomeação não pode voltar a ser nomeado até que a ordem de nomeação volte

à sua posição na lista, salvo quando a recusa se haja fundamentado na justificação referida no n.º 3 do artigo

anterior.

6 - Quando, em função dos elementos do requerimento, se constate que a empresa é de grande dimensão,

que se encontra em relação de domínio ou de grupo com outras empresas que igualmente solicitaram a

nomeação de um mediador, que o processo compreende um número elevado de credores ou que a respetiva

atividade ou estrutura do passivo é de especial complexidade, o IAPMEI, I.P., pode, com observância do disposto

no n.º 5 do artigo 4.º, designar um mediador que considere deter a experiência e meios adequados, de entre

aqueles que se seguem na ordem da lista, mas não necessariamente aquele que imediatamente se segue.

7 - Nos casos referidos no número anterior, as nomeações subsequentes voltam a seguir a ordem anterior,

sendo o mediador que foi nomeado nos termos desse número preterido na respetiva ordem sequencial de

nomeação.

Artigo 15.º

Exercício de funções no contexto do Processo Especial de Revitalização

Por indicação do devedor, o mediador que haja participado na elaboração de uma proposta de plano de

reestruturação pode assistir o devedor nas negociações previstas no n.º 9 do artigo 17.º-D do CIRE a realizar

no processo especial de revitalização que seja iniciado por requerimento desse devedor.

Artigo 16.º

Princípio da voluntariedade

1 - A intervenção do mediador é facultativa.

2 - Até ao início da negociação com os credores, o devedor pode fazer cessar em qualquer momento a

intervenção do mediador, mediante comunicação ao mediador, da qual faz chegar cópia ao IAPMEI, I.P.,

preferencialmente por meios eletrónicos.

3 - Após a assinatura do protocolo de negociação previsto no Regime Extrajudicial de Recuperação de

Empresas (RERE), a cessação da intervenção do mediador depende do consentimento de credores que sejam

parte no protocolo de negociação e que representem a maioria dos créditos aí representados.

Artigo 17.º

Deveres de comunicação

O mediador tem o dever de comunicar ao IAPMEI, I.P., preferencialmente por meios eletrónicos, o

encerramento do processo para o qual tenha sido nomeado, indicando o respetivo motivo.

Artigo 18.º

Competências

Cabe ao mediador analisar a situação económico-financeira do devedor, aferir conjuntamente com o devedor

as suas perspetivas de recuperação, auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de

reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores relativas à mesma.

Artigo 19.º

Dever de sigilo

1 - O mediador deve manter sob sigilo todas as informações que lhe sejam facultadas pelo devedor, delas

não podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a assinatura do protocolo de negociação previsto no

RERE, o mediador tem o dever de assegurar que todos os credores que participam na negociação têm acesso

equitativo a todas as informações relevantes para o bom andamento do processo de negociação,