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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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2 - Aos processos de contraordenação instaurados contra mediador aplica-se, subsidiariamente, o regime

geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela

Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 24.º

Sanções

1 - O IAPMEI, I.P., pode, por deliberação fundamentada:

a) Suspender preventivamente o mediador contra o qual tenha sido instaurado processo contraordenacional,

até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;

b) Remover provisoriamente o mediador da lista de mediadores ou destituí-lo de intervir em qualquer

processo para o qual esteja nomeado;

c) Admoestar, por escrito, o mediador que tenha violado de forma leve os deveres profissionais a que está

adstrito nos termos da presente lei.

2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do

interessado, estando os prazos do procedimento sujeitos ao estabelecido no capítulo V do Código de

Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

3 - A aplicação de sanções ao abrigo da presente lei não obsta à adoção de medidas provisórias, nos termos

dos artigos 89.º e 90.º do CPA.

4 - A empresa e os seus credores podem comunicar ao IAPMEI, I.P., a violação por parte destes de quaisquer

deveres a que os mesmos estejam sujeitos, para eventual aplicação de sanção ou instauração de processo de

contraordenação.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - O exercício de funções de mediador em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º, bem como o

exercício de funções durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição, constitui

contraordenação punível com coima de € 2 500 a € 100 000.

2 - A violação pelo mediador dos deveres previstos nos n.ºs 1 ou 6 do artigo 13.º, por ação ou omissão por

ele praticada, constitui contraordenação punível com coima de € 5000 a € 200 000.

3 - A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento

esteja adstrito o mediador constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 25 000.

4 - A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja

obrigado o mediador constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 10 000.

Artigo 26.º

Regime contraordenacional

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de

negligência.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior

reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do

facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.

5 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às

seguintes circunstâncias: