O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JANEIRO DE 2018

9

nomeadamente as que permitam realizar o diagnóstico da situação económico-financeira do devedor e aferir as

suas perspetivas de recuperação.

Artigo 20.º

Princípio da igualdade e da imparcialidade

1 - Os credores devem ser tratados de forma equitativa durante todo o procedimento de negociação, cabendo

ao mediador gerir o procedimento de forma a garantir o equilíbrio e a transparência do mesmo.

2 - O mediador deve agir com o devedor e os credores de forma imparcial durante toda a negociação.

Artigo 21.º

Atos vedados

No decurso do exercício das funções de mediador e nos três anos seguintes à cessação dessas funções, o

mediador não pode praticar os atos e as atividades seguintes:

a) Intermediação em negócios realizados entre o devedor e credores ou entre os credores do devedor, ou

entre entidades em relação de domínio ou de grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum

dos seus credores;

b) Assessoria ao devedor, a qualquer dos credores do devedor e a entidades em relação de domínio ou de

grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum dos seus credores.

CAPÍTULO IV

Remuneração e pagamento do mediador

Artigo 22.º

Remuneração

1 - O mediador tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como

ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas, nos termos a ser fixados em decreto-

lei.

2 - A remuneração do mediador deve compreender uma componente base e uma componente a pagar em

caso de conclusão de um acordo de reestruturação.

3 - O pagamento da componente base da remuneração deve efetuar-se em três prestações, sendo a primeira

após a nomeação, a segunda após a elaboração do plano de recuperação e a terceira após o encerramento do

processo de negociação com os credores.

4 - O pagamento da segunda componente deve ocorrer apenas em caso de celebração de um acordo com

os credores.

5 - São encargo da empresa a remuneração do mediador e o reembolso das despesas necessárias ao

exercício da sua função, exceto se o acordo de reestruturação alcançado entre o devedor e os seus credores

dispuser diversamente, caso em que prevalece o estabelecido no acordo, constituindo a primeira prestação da

componente base encargo do IAPMEI, I.P..

CAPÍTULO V

Disposições complementares e finais

Artigo 23.º

Competências sancionatórias

1 - Compete ao IAPMEI, I.P., instruir os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos

mediadores e aplicar as respetivas sanções.