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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Artigo 8.º

Formação em mediação de recuperação de empresas

1 - Os mediadores devem fazer prova de aproveitamento em ação de formação em mediação de recuperação

de empresas ministrada por entidade certificada para o efeito pela DGPJ.

2 - A duração da ação de formação prevista no número anterior é estabelecida em portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia.

3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia fixam, por portaria, os

requisitos a preencher pelas entidades que pretendam certificar-se para ministrar as ações de formação

referidas no número anterior, incluindo, entre outras, as competências dos formadores, os módulos de formação,

que devem incluir necessariamente elementos de mediação e de direito da insolvência e das sociedades

comerciais, e o método de avaliação.

Artigo 9.º

Processo de inscrição na lista de mediadores

1 - O IAPMEI, I.P., delibera sobre o requerimento de inscrição nas listas oficiais de mediadores no prazo de

30 dias a contar da respetiva apresentação.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se em caso de solicitação de informações ao candidato ou

de regularização do requerimento.

3 - Cada candidato pode requerer, livremente e sem qualquer limitação, a sua inscrição em mais do que uma

lista oficial, havendo uma lista por cada Centro de Apoio Empresarial.

4 - A inscrição deve ser renovada no termo do prazo de cinco anos a contar da respetiva inscrição, sob pena

de caducidade.

5 - O pedido de renovação da inscrição deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do artigo

7.º e, na decisão sobre a renovação, o IAPMEI, I.P., pondera, além das circunstâncias referidas nesse artigo, os

elementos de informação de que disponha sobre o desempenho como mediador nos períodos anteriores,

podendo recusar a renovação com fundamento, designadamente, no número de recusas de nomeação, salvo

nos casos de recusas com os fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, no número de processos de

recuperação concluídos pelo mediador e no tempo médio da sua intervenção, bem como outros elementos que

considere relevantes.

Artigo 10.º

Suspensão do exercício de funções

1 - O mediador pode suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de dois anos, mediante

requerimento dirigido ao IAPMEI, I.P., onde identifique, se for caso disso, os processos em que esteja envolvido

e os respetivos intervenientes.

2 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o mediador deve comunicar tal deferimento às entidades

envolvidas nos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.

3 - O mediador substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos mediadores

que o substituam.

Artigo 11.º

Escusa e substituição

1 - O mediador pode, a todo o tempo, pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado, em

caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções ou da verificação subsequente de qualquer

situação de impedimento ou incompatibilidade previstas na presente lei.

2 - O pedido de escusa é apreciado pelo IAPMEI, I.P..