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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o

exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem

profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que

exija uma especial relação de confiança;

d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ou organismo com funções análogas, de agir

na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;

e) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades

profissionais reguladas;

f) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em

causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação que lhe confira poderes de controlo dessa

entidade, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a

forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;

g) A insolvência, declarada por sentença nacional ou estrangeira, transitada em julgado, nos últimos 15 anos,

da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente,

de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;

h) Condenação, com trânsito em julgado, no país ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla

informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas

declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,

emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do

sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo,

usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos

reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões,

fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, ou no Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

i) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que

tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros;

j) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras

circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a idoneidade da pessoa

em causa.

5 - No seu juízo valorativo, o IAPMEI, I.P., deve ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do

presente artigo, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela

gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose

sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma atividade de mediação idónea.

6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra

não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções de mediador de recuperação

de empresas, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito

cometido e da sua conexão com a atividade de mediação, do seu caráter ocasional ou reiterado e do nível de

envolvimento pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente

relacionadas, do prejuízo causado a instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou a terceiros.

Artigo 6.º

Listas oficiais de mediadores

1 - As listas oficiais de mediadores, uma por cada Centro de Apoio Empresarial, são públicas e

disponibilizadas de forma permanente no sítio eletrónico do IAPMEI, I.P., e contêm o nome, o domicílio

profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal

atividade na respetiva área de jurisdição.