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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

626

Artigo 4.º

Verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 68.º do Regulamento EMIR, compete à CMVM a verificação da

autenticidade das decisões da ESMA que aplicam coimas e sanções pecuniárias compulsórias a repositórios de

transações.

CAPÍTULO III

Contrapartes centrais

Artigo 5.º

Regime jurídico das contrapartes centrais

Em complemento ao disposto no Regulamento EMIR e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, é aprovado o regime jurídico das contrapartes centrais, publicado

em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 6.º

Contraordenações graves

Constitui contraordenação grave a violação pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos

deveres constantes dos Regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante

regulamentação europeia ou nacional, nomeadamente:

a) Comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados;

b) Conservação de dados respeitantes a contratos de derivados;

c) Avaliação diária do saldo dos contratos em curso;

d) Divulgação pública de informações sobre a isenção concedida;

e) Deveres impostos na regulamentação emitida pelas entidades supervisoras, nomeadamente a ASF, o

Banco de Portugal e a CMVM, para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelos

regulamentos EMIR ou OFVM.

Artigo 7.º

Contraordenações muito graves

Constituem contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres constantes dos regulamentos

EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional:

a) Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras:

i) De compensação de contratos de derivados de balcão (contratos de derivados OTC);

ii) De assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição,

acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de

celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central;

iii) Relativos à obrigação de notificação e de salvaguarda no que respeita às operações de financiamento de

valores mobiliários;

iv) Relativos à reutilização de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia;