O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2018

627

b) Pelas contrapartes financeiras:

i) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir de

16 de agosto de 2012;

ii) De detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por trocas

de garantias adequadas;

c) Pelas contrapartes não financeiras:

i) Decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de

compensação aplicável;

ii) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir da

data em que o limiar de compensação seja excedido.

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) [Revogada].

Artigo 8.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 – Pela prática das contraordenações previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas:

a) As contrapartes financeiras, tal como definidas no ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do ponto

3 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;

b) As contrapartes não financeiras, tal como definidas no ponto 9 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do

ponto 4 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;

c) As entidades gestoras caso estejam em causa organismos de investimento coletivo sob a forma contratual

ou sob a forma societária heterogeridos;

d) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãossociais das entidades referidas nas alíneas

anteriores ou que nelas exerçam cargos de administração, gerência, direção ou chefia, ou atuem em sua

representação, legal ou voluntária.

2 – As pessoas coletivas referidas no número anterior, independentemente da regularidade da sua

constituição, são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente capítulo quando os factos tenham

sido praticados pelos titulares dos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas

funções, bem como por mandatários, representantes ou trabalhadores em nome e no interesse da pessoa

coletiva.

3 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas de quem de direito.

4 – A responsabilidade da pessoa coletiva não preclude a responsabilidade individual dos respetivos agentes.

5 – Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir

determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, ou exigir que o agente pratique

o facto no seu interesse, tendo aquele atuado no interesse de outrem.

6 – A invalidade ou a ineficácia dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa

coletiva não obstam à responsabilidade desta.

7 – Se a contraordenação for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responde por ela o

património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

Artigo 9.º

Negligência

A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.