O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2018

625

cumprimento dos deveres impostos por estes Regulamentos às contrapartes financeiras, bem como para a

averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias,

são:

a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente:

i) Instituições de crédito, empresas de investimento, com exceção das entidades previstas nas alíneas e) e

f) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e;

ii) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, na aceção do ponto 6º do artigo 199.º-A do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro;

b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a organismos de investimento

coletivo e às empresas de investimento sujeitos à sua exclusiva supervisão e, enquanto contrapartes financeiras

no âmbito do Regulamento OFVM, no que respeita às contrapartes centrais e centrais de valores mobiliários;

c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de

seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.

2 – Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento EMIR e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do

Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por

estes regulamentos às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a

instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:

a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão,

designadamente:

i) Instituições financeiras, na aceção da alínea z) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com exceção das

sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário; e

ii) Instituições de moeda eletrónica, conforme o previsto no regime jurídico dos serviços de pagamento e da

moeda eletrónica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro;

b) A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, fundos de

pensões distintos dos referidos na alínea c) do número anterior e respetivas entidades gestoras e mediadores

de seguros ou de resseguros desde que não sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número

anterior;

c) A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas nas alíneas anteriores.

3 – A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas

c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva regulamentação,

pelas entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo, sendo o incumprimento dos

mesmos deveres sancionado nos termos previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,

aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e no Regime Jurídico do Capital de Risco, do

Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março.

Artigo 3.º

Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento EMIR, a autoridade competente para a autorização e

supervisão de contrapartes centrais é a CMVM.