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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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de sistema de reporte autorizado (ARM)» ou «sociedade gestora de sistemas de comunicação de dados de

negociação».

2 – As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes

abreviaturas: «SGAPA», «SGCTP», «SGARM» ou «SGSCD».

Artigo 48.º-D

Autorização e registo

1 – A constituição de sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação depende

de autorização a conceder pela CMVM.

2 – As sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação registam-se na CMVM

para o serviço que pretendem prestar, dependendo a sua alteração de nova inscrição.

3 – Os serviços de comunicação de dados podem ser prestados por sociedades gestoras de mercado

regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como por intermediários

financeiros autorizados a gerir uma plataforma de negociação, mediante prévio averbamento ao seu registo na

CMVM.

4 – A autorização e o registo para a prestação de serviços de comunicação de dados de negociação pela

CMVM bem como a sua revogação, são comunicados à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados, permitindo o seu livre exercício na União Europeia.

5 – Ao registo junto da CMVM é aplicável o disposto no Códigos dos Valores Mobiliários em matéria de

registo de intermediários financeiros.

Artigo 48.º-E

Procedimento de autorização

1 – A concessão de autorização depende do cumprimento dos requisitos previstos no presente Título e em

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

2 – O prestador de serviços de comunicação de dados de negociação deve fornecer à CMVM todas as

informações, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que

pretende prestar e a sua estrutura organizativa, que sejam necessárias para permitir a certificação de que esse

prestador cumpre, no momento da autorização inicial, todas os requisitos aplicáveis, tal como previstos no

presente título e de acordo com regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 – A CMVM deve informar o requerente, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido

devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 48.º-F

Sistemas de publicação autorizados (APA)

1 – As entidades gestoras de sistemas de publicação autorizados (APA) devem adotar políticas e

mecanismos adequados de modo a assegurar a divulgação das informações exigidas nos termos dos artigos

20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis,

conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014.