O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

616

funcionamento, nomeadamente o risco de perda de dados em caso de problemas operacionais; e

c) Instituir medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de continuidade, para atenuar esses riscos.

3 – Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras

de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser destinada à

constituição de reserva legal até ao limite do capital social.

4 – Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras que se revelem necessárias,

designadamente, no respeitante:

a) Aos requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis, em base individual ou consolidada, bem como

às respetivas regras de cálculo e o regime de supervisão prudencial;

b) Aos limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante

terceiros;

c) Aos limites mínimos de constituição de provisões para riscos decorrentes da atividade;

d) Aos limites relativos à relação entre as participações detidas e os fundos próprios;

e) À definição do conteúdo dos planos contabilísticos.

5 – Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a CMVM pode fixar prazo razoável

para regularização da situação.

6 – Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos previstos nos

números anteriores devem permitir, a qualquer momento, a verificação do cumprimento das regras aplicáveis.

7 – As sociedades gestoras registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e

procedimentos, de forma a que a CMVM possa em qualquer momento verificar o respetivo cumprimento.

8 – As sociedades gestoras devem:

a) Conservar em arquivo as informações relevantes relacionadas com todas as ofertas relativas a

instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

e respetiva regulamentação e atos delegados;

b) Estabelecer mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos

meios de transferência da informação, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e

a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a confidencialidade dos dados, sempre que reportem

operações por conta de um intermediário financeiro nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 41.º

Aquisição de imóveis

[Revogado].

SECÇÃO II

Supervisão prudencial de sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados

Artigo 41.º-A

Regras prudenciais

1 – As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitas às regras

prudenciais previstas:

a) Nos artigos 115.º-C, 115.º-E, 115.º-F, 115.º-G, 115.º-I, 115.º-M a 115.º-W, 116.º-A a 116.º-N, 116.º-AC a

116.º-AI, 129.º-A, 129.º-B e 199.º-D a 199.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações;

b) No Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho de 2013, que lhes sejam aplicáveis.