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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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pessoas cessem imediatamente funções.

5 – No ato de cancelamento, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos

interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas.

6 – A decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou

organizado é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser

permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estado

membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às autoridades competentes desses Estado Membros.

7 – A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão

de informação referido no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 30.º

Continuidade dos mercados regulamentados

Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou,

nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado

e para os investidores, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a CMVM, adotar

as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução

da sociedade.

CAPÍTULO V

Vicissitudes societárias

Artigo 31.º

Alterações ao contrato de sociedade

1 – Os projetos de fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da sociedade gestora devem ser

comunicados à CMVM, podendo esta deduzir oposição, no prazo de 15 dias, a contar dessa comunicação.

2 – Devem ser comunicadas à CMVM as seguintes alterações ao contrato de sociedade:

a) Objeto social;

b) Firma;

c) Sede da sociedade;

d) Criação de novas categorias de ações ou alteração das categorias existentes;

e) Limitações de contagem de votos e outras matérias conexas;

f) Estrutura da administração ou fiscalização;

g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização.

CAPÍTULO VI

Regras de conduta

Artigo 32.º

Boa gestão e bom governo

1 – As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos

mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.

2 – As sociedades gestoras devem implementar mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das

operações técnicas dos respetivos sistemas, incluindo o estabelecimento de medidas de emergência eficazes

para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.

3 – Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras definem, fiscalizam e são