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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;

c) A sociedade a constituir não observar as normas que lhe são aplicáveis;

d) A sociedade a constituir não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos

financeiros adequados para a prossecução do seu objeto social;

e) Não seja concedida autorização para constituição do mercado regulamentado cuja gestão a sociedade a

constituir se proponha assegurar.

Artigo 23.º

Caducidade

A autorização caduca:

a) Se os requerentes a ela renunciarem expressamente;

b) Se a sociedade não for constituída no prazo de seis meses após a sua autorização ou não iniciar atividade

no prazo de 12 meses após a sua autorização;

c) Se a sociedade for dissolvida;

d) Se o mercado regulamentado que se propõe gerir não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a

autorização da sociedade.

Artigo 24.º

Revogação

1 – O membro do Governo responsável pela área das finanças pode revogar a autorização em qualquer das

seguintes situações:

a) Ter sido obtida mediante falsas declarações ou outros meios ilícitos;

b) Não corresponder a atividade ao objeto social autorizado;

c) Se a sociedade cessar o exercício da atividade;

d) Deixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira da sociedade, com vista a garantir

o disposto no artigo 32.º, designadamente em virtude de não regularização de alguma das situações previstas

nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º no prazo que seja fixado pela CMVM;

e) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respetiva autorização;

f) Ocorrerem faltas graves na atividade da sociedade, designadamente na administração, na fiscalização, na

organização contabilística ou nos sistemas de controlo internos;

g) Não observância das normas, legais e regulamentares, que lhe sejam aplicáveis ou não acatamento de

determinações das autoridades competentes;

h) [Revogada];

i) Extinção do mercado regulamentado gerido pela sociedade.

2 – A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade gestora de mercado

regulamentado.

3 – O membro do Governo responsável pela área das finanças estabelece, no ato de revogação, o regime

de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adoção de quaisquer medidas que assegurem a

defesa do mercado.

4 – Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução determina grave

lesão do interesse público.

5 – A revogação da autorização é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados.

Artigo 25.º

Participações de domínio

1 – O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, a quem pretender atingir

ou ultrapassar, nos termos do disposto no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, participação de 50 %