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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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2 – A CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior,

autorizadas em Portugal, respetivamente, pelo Banco de Portugal ou pela Autoridade de Supervisão de Seguros

e Fundos de Pensões.

3 – Perante a receção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM comunica as

informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas, assim como, caso

venham a ser solicitadas, outras informações relevantes.

4 – A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de sanções da Autoridade Bancária

Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.

Artigo 11.º-A

Diminuição da participação

1 – A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa sociedade

gestora, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça

a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que deixe de se verificar uma

relação de domínio com a sociedade gestora, deve informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo

montante previsto da sua participação.

2 – Os atos mediante os quais seja concretizada a alienação ou diminuição de participação qualificada

sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.

Artigo 12.º

Comunicação à CMVM

1 – Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada

sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.

2 – A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que delas tenha conhecimento, as alterações a que se

referem os artigos 9.º e 11.º-A.

Artigo 13.º

Inibição de direitos de voto

1 – A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos no artigo 9.º, determina a

inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o

adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição

ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 9.º;

b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação

prevista no n.º 1 do artigo 9.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;

c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.

2 – O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo anterior determina a inibição dos direitos

de voto, até à realização da comunicação em falta.

3 – A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa

com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de

participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação

qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.

Artigo 14.º

Regime especial de invalidade de deliberações

1 – Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou