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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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3 - Para efeitos do presente decreto-lei, no cômputo dos direitos de voto do participante na sociedade gestora

é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas

adaptações.

4 - No cômputo das participações qualificadas nas sociedades gestoras não são considerados:

a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos

financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na

gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;

b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no

âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;

c) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou

ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na

gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;

d) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante a

CMVM que apenas podem exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por

escrito ou por meios eletrónicos.

5 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º

do Código dos Valores Mobiliários.

6 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a participação

qualificada que determinada pessoa já detenha, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou

do capital que detenha atinja ou ultrapasse 10%, 20 %, um terço ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se

estabeleça uma relação de domínio com a sociedade gestora.

Artigo 10.º

Avaliação prudencial

1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado ou numa

sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado, deve reunir condições que garantam

a gestão sã e prudente daquela sociedade.

2 - No prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo

anterior, a CMVM informa, por escrito, ao proposto adquirente a receção da mesma e a data do termo do prazo

de apreciação.

3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, e a comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior

não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a CMVM informa, por escrito

e no prazo de dois úteis a contar da sua receção, o proposto adquirente dos elementos em falta.

4 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao processo de apreciação pela CMVM das condições

que garantam uma gestão sã e prudente das sociedades gestoras é aplicável, com as devidas adaptações, o

artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

5 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de

gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de

sistemas de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 11.º

Cooperação

1 – A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o proposto

adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade

gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do n.º 2 do artigo 1.º-A da

Diretiva 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro, autorizada noutro Estado membro;

b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).