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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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b) «Sociedade gestora de sistema de negociação organizado» ou as abreviaturas «SGSNO», caso apenas

esteja registada para gerir sistemas de negociação organizado;

c) «Sociedade gestoras de sistemas de negociação multilateral e organizado» ou a abreviatura

«SGSNM/O», caso esteja registada para gerir simultaneamente sistemas de negociação multilateral e

organizado.

Artigo 6.º

Participações permitidas

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado podem deter participações:

a) Que tenham caráter de investimento; e

b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 1.º ou nas sociedades que desenvolvam algumas das

atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º.

2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de

negociação multilateral ou organizado em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou

em sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos mercados ou selecionadas para negociação nos

sistemas de negociação multilateral ou organizado por si geridos depende de autorização prévia da Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deverá ser acompanhada da demonstração da existência de

mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses,

respetivamente.

Artigo 7.º

Número de acionistas

As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado

constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Capital social

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente

subscrito e realizado.

3 - As ações representativas do capital social das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de

sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ser nominativas.

Artigo 9.º

Participações qualificadas

1 - Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de

mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve

comunicar previamente à CMVM o seu projeto de aquisição.

2 - Considera-se participação qualificada:

a) A que, direta ou indiretamente, represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de

voto da sociedade gestora; ou

b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade gestora.