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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado tenham conhecimento de alguma

situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar

imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de

forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.

2 – São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a

deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.

3 – A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.

Artigo 15.º

Divulgação de participações

O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de

sistemas de negociação multilateral ou organizado deve promover a divulgação no respetivo boletim:

a) Das informações sobre participações detidas, diminuição ou cessação, incluindo a identidade dos

titulares, em relação quer ao capital social representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total,

em montante igual ou superior às participações a que alude o artigo 9.º;

b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares

de ações representativas de mais de 2 % do capital social representado por ações com direito de voto ou do

capital social total.

CAPÍTULO II

Administração e fiscalização

Artigo 16.º

Requisitos dos titulares dos órgãos

1 – Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado

regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado e as pessoas

que efetivamente os dirigem devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas

ao desempenho das respetivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.

2 – À apreciação dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis,

com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 – As sociedades gestoras devem estabelecer no seu código deontológico regras relativas ao exercício de

funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras

entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses.

4 – A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com

o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

5 – Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de

administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a

menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido

contrário.

6 – Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora devem atuar de forma

honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo

sempre que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.

7 – A sociedade gestora deve adotar uma política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos

de administração e de fiscalização que promova a diversidade de qualificações e competências necessárias

para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma

política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos

objetivos.