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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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8 – A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica essa informação

ao Banco de Portugal para efeitos de comunicação à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa

sociedades gestoras que sejam empresas de investimento na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 16.º-A

Comité de nomeações

1 – As sociedades gestoras, que sejam significativas em termos de dimensão, organização interna, natureza,

âmbito e à complexidade das suas atividades, devem criar um comité de nomeações, composto por membros

do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.

2 – São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:

a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, devendo para o efeito avaliar a

composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência;

b) Elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a

dedicar ao exercício da função;

c) Fixar objetivos para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política

destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos

objetivos;

d) Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho

daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;

e) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de

cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos

resultados;

f) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção

de topo e formular-lhes recomendações.

3 – No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões

do órgão de administração seja dominada por uma pessoa individual ou pequeno grupo de pessoas em

detrimento dos interesses da sociedade gestora no seu conjunto.

4 – O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a

consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.

Artigo 17.º

Comunicação dos titulares dos órgãos

1 – A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM

pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado

até 15 dias após a sua ocorrência.

2 – A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, ou ainda qualquer interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação

de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.

3 – A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta

de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação

da identificação da pessoa em causa.

4 – A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade, qualificação profissional ou

disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à

sociedade gestora de mercado regulamentado ou à sociedade gestora de sistema de negociação multilateral.

5 – Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas

funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.