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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado e ainda

a quem, relativamente a esta, possa exercer uma influência dominante, nos termos do artigo 21.º do mesmo

Código.

2 – O processo de autorização deve, pelo menos, ser instruído com os elementos comprovativos de que

estão reunidos os requisitos legais da qualidade de acionista e com os referidos nas alíneas a) e f) do artigo

20.º.

3 – É fundamento adicional de recusa de autorização o membro do Governo responsável pela área das

finanças não considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 103.º do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.

4 – É fundamento específico de caducidade que as deliberações a tomar ou outros atos a praticar na

sequência da autorização não tenham lugar no prazo de seis meses, ou a sua execução não tenha lugar no

prazo de 12 meses após a concessão de autorização.

5 – À aquisição de participação nos termos do n.º 1, sem prévia autorização, aplica-se o disposto no n.º 2 do

artigo 13.º, até que seja obtida a respetiva autorização ou até que seja reduzida a participação.

6 – O mesmo regime aplica-se a quem se encontre involuntariamente nas situações previstas no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Registo

Artigo 26.º

Sujeição a registo

1 – As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizado não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrem registadas na CMVM.

2 – A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral

ou organizado só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.

3 – A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das

sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.

4 – A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que obedece o registo das sociedades

gestoras previsto no n.º 1.

Artigo 27.º

Instrução do registo

1 – O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de

sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:

a) Contrato de sociedade;

b) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;

c) Identificação das pessoas titulares das participações qualificadas e montante das respetivas

participações;

d) A identificação dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado geridos pela

sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial

projetadas e a estrutura organizativa;

e) A descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que a sociedade disponha afetos à gestão de

cada mercado ou sistema;

f) Estudo de viabilidade e o plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem

condições para respeitar os requisitos prudenciais.

2 – No caso das sociedades gestoras de mercado regulamentado, o pedido de registo deve ainda ser

instruído com o pedido da autorização previsto no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e cópia dos