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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a

gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização de modo a

assegurar a integridade do mercado e a prevenção de conflitos de interesses.

4 – Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito

das respetivas funções:

a) Assumir a responsabilidade pela sociedade gestora, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos

estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;

b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo

financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade gestora;

c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;

d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.

5 – Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos

sistemas de governo da sociedade gestora e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as

medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.

6 – Os membros do órgão de administração têm acesso adequado às informações e aos documentos

necessários à supervisão e ao acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão.

7 – As sociedades gestoras devem:

a) Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governo societário e tomar as medidas

adequadas para corrigir eventuais deficiências;

b) Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário.

8 – A CMVM deve, através de regulamento, definir o conteúdo, a forma e o prazo de divulgação do relatório

referido no número anterior.

9 – As sociedades gestoras devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à formação dos

colaboradores e membros do órgão de administração.

Artigo 33.º

Conflito de interesses

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado devem adotar as medidas de organização interna adequadas a:

a) Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito de interesses entre a exigência do bom funcionamento

dos mercados ou sistemas por si geridos e os interesses da sociedade gestora, dos titulares de participações

qualificadas, dos órgãos de administração da sociedade ou das pessoas que efetivamente a dirijam; e

b) Gerir as possíveis consequências adversas, decorrentes de conflitos de interesses, para o funcionamento

dos mercados ou sistemas por si geridos ou para os seus membros, na impossibilidade de prevenir os referidos

conflitos.

2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior devem tratar, de modo leal e equitativo, os seus

acionistas, os membros do mercado ou do sistema e os emitentes de valores mobiliários.

Artigo 34.º

Auto-admissão

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado deve adotar os procedimentos adequados a prevenir a

ocorrência de conflitos de interesses em caso de auto-admissão de valores mobiliários.

2 - Considera-se auto-admissão a admissão à negociação de valores mobiliários emitidos por sociedade

gestora de mercado regulamentado, ou por uma das sociedades com que se encontre em relação de domínio

ou de grupo, nos mercados por si geridos.