O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

618

adaptações, o título II do presente decreto-lei, com exceção do seu capítulo III.

Artigo 43.º

Autorização

O exercício de funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a operações sobre

os instrumentos financeiros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do

Código dos Valores Mobiliários está sujeito a autorização prévia por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pelo setor a que respeitam os ativos subjacentes, ouvida a CMVM.

Artigo 44.º

Regulamentação

Cabe à CMVM a regulamentação das seguintes matérias:

a) Exercício da atividade de sociedades gestoras de câmara de compensação;

b) Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de gestão de risco necessárias paraa concessão de

registo às sociedades gestoras de câmara de compensação;

c) Regras prudenciais relativas ao controlo do risco financeiro.

TÍTULO IV

Sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado de valores

mobiliários

Artigo 45.º

Objeto social

1 – Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de

sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.

2 – As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado

regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 46.º

Regime jurídico

1 – Às sociedades gestoras mencionadas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto no título ii, com exceção do seu capítulo iii.

2 – As divulgações previstas no artigo 15.º devem ser efetuadas no sítio da Internet da respetiva sociedade

gestora.

Artigo 47.º

Firma

1 – As sociedades gestoras previstas neste título devem usar na sua firma, consoante o objeto social que

se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de liquidação», ou «sociedade

gestora de sistema centralizado de valores mobiliários».

2 – As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes

abreviaturas: «SGSL» e «SGSCVM».