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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as competências conferidas ao Banco de Portugal nos

artigos aí referidos são atribuídas à CMVM no que diz respeito às sociedades gestoras de sistemas de

negociação multilateral ou organizado, incluindo em matéria regulamentar.

3 – A CMVM comunica ao Banco de Portugal as informações que devam ser comunicadas à Autoridade

Bancária Europeia nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho de 2013.

Artigo 41.º-B

Gestão de riscos

1 – Os deveres, políticas e procedimentos previstos nos artigos 305.º-B e 305.º-D do Código dos Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, abrangem a gestão dos riscos

regulados nas disposições referidas no n.º 1 do artigo 41.º-A, devendo para o efeito o serviço de gestão de

risco da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado:

a) Garantir em especial a identificação, avaliação e reporte de todos os riscos significativos;

b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição e nas decisões relativas à gestão de riscos

significativos.

2 – O órgão de fiscalização tem acesso às informações sobre a situação de risco da sociedade gestora e,

caso seja necessário e adequado, ao serviço de gestão de risco e aconselhamento especializado externo,

cabendo-lhe determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos

que deva receber.

Artigo 41.º-C

Plano de atividades de supervisão

No quadro do plano anual de atividades de supervisão adotado pela CMVM, é aplicável o disposto no artigo

116.º-AC do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações, às sociedades gestoras de sistema de negociação

multilateral ou organizado.

Artigo 41.º-D

Intervenção corretiva, administração provisória e resolução

O disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, com as modificações seguintes:

a) As competências conferidas ao Banco de Portugal nos Capítulos I e II é atribuída à CMVM;

b) A autoridade de resolução consulta a CMVM antes de aplicar qualquer medida de resolução.

TÍTULO III

Sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central

Artigo 42.º

Firma e regime jurídico

1 – As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários

devem usar na sua firma a denominação «sociedade gestora de câmara de compensação» ou abreviadamente

«SGCC».

2 – [Revogado].

3 – Sem prejuízo do disposto no presente título, às sociedades referidas no n.º 1 é aplicável, com as devidas