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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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serviços.

2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou do serviço.

3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos

na lei, designadamente à CMVM.

Artigo 38.º

Poder disciplinar e deveres de notificação

1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade gestora

ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico, as

pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º

2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1,

previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.

3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.

4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da

sociedade deve comunicá-lo de imediato à CMVM.

Artigo 39.º

Princípios de exercício do poder disciplinar

As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado

devem exercer o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício

do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.

Artigo 39.º-A

Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado

As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como as sociedades

gestoras de mercado regulamentado que gerem algum destes sistemas, estão sujeitas, com as devidas

adaptações, aos requisitos de exercício de atividades de intermediação financeira previstos nas subseções I a

VI da secção III do título VI do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, aplicáveis às empresas de investimento, sempre que os mesmos não estejam previstos no presente

decreto-lei.

CAPÍTULO VII

Regras prudenciais e de organização

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 40.º

Regras prudenciais e de organização

1 – A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas

de negociação multilateral ou organizado deve assegurar o funcionamento ordenado daqueles mercados ou

sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está

exposta.

2 – Sem prejuízo do disposto na secção II para as sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, a sociedade gestora deve:

a) Ser dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta;

b) Implementar mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu