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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Artigo 35.º

Defesa do mercado

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação

multilateral ou organizado devem atuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos

suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.

2 - São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a

credibilidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - As sociedades gestoras devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais

de negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e

a credibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida

por força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem assim, os incumprimentos

relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.

Artigo 36.º

Código deontológico

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitas:

a) Os titulares dos seus órgãos;

b) Os seus trabalhadores;

c) Os membros dos mercados por si geridos;

d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de

mercado regulamentado ou pela sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou

que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres

relacionados com essa intervenção ou acesso.

2 - O código deontológico deve regular, designadamente:

a) As medidas de defesa do mercado;

b) Os termos em que as pessoas a ele sujeitas podem transacionar instrumentos financeiros negociados em

mercado por si gerido;

c) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos

seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;

d) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em todas as atividades da

sociedade;

e) As sanções adequadas à gravidade da infração disciplinar, podendo prever, entre outras, as sanções de

advertência, de suspensão até seis meses ou de exclusão.

3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos e os trabalhadores da sociedade e os

membros de mercados por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência.

4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM, no prazo de 15 dias

após a sua aprovação.

Artigo 37.º

Segredo profissional

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem,

a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os

factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus