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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 48.º

Segregação patrimonial

As sociedades gestoras de sistema de liquidação apenas podem utilizar os instrumentos financeiros de

terceiros nos termos e para os efeitos para os quais estão mandatadas.

TÍTULO IV-A

Serviços de comunicação de dados de negociação

CAPÍTULO I

Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação

Artigo 48.º-A

Objeto social

1 – Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto,

dos seguintes serviços:

a) A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);

b) A gestão e exploração de sistemas de prestação de informação consolidada (CTP);

c) A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Sistema de publicação autorizado» serviço de prestação de informações sobre transações em nome de

intermediários financeiros, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b) «Sistema de prestação de informação consolidada» serviço de recolha de informações sobre transações

dos instrumentos financeiros, enumerados nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE)

n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, junto dos mercados

regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas de

publicação autorizados, e de consolidação num fluxo eletrónico contínuo de dados, que forneça dados em tempo

real sobre preços e volumes relativamente a cada instrumento financeiro;

c) «Sistema de reporte autorizado»: serviço de reporte de informação de dados sobre transações às

autoridades competentes ou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em nome de

intermediários financeiros.

3 – As sociedades gestoras referidas no n.º 1 são designadas conjuntamente como sociedades gestoras de

sistemas de comunicação de dados de negociação.

Artigo 48.º-B

Regime jurídico e capital social

Às sociedades gestoras referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no

Título II relativamente aos aspetos não especificamente regulados no presente título ou em legislação

complementar da União Europeia.

Artigo 48.º-C

Firma

1 – As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A devem utilizar na sua firma, consoante o objeto social

que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de publicação autorizados

(APA)», «sociedade gestora de sistema de prestação de informação consolidada (CTP)», «sociedade gestora