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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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documentos que instruíram o processo.

3 – Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam em poder da CMVM ou que esta possa

obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a

autorização foi comunicada.

Artigo 28.º

Prazo

1 – O prazo para apreciação do pedido de registo é de 30 dias contados da data de apresentação do respetivo

requerimento ou da prestação de esclarecimentos ou informações complementares solicitados pela CMVM.

2 – O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo fixado no número anterior.

Artigo 29.º

Recusa e cancelamento

1 – A CMVM recusa o registo das sociedades gestoras quando o pedido ou os seus pressupostos sejam

desconformes às normas legais ou regulamentares, nomeadamente quando:

a) Não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;

b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou falsidades;

c) Não seja comprovada ou falte idoneidade aos titulares de participações qualificadas;

d) Não seja comprovada ou falte idoneidade ou experiência profissional aos titulares dos órgãos de

administração;

e) A sociedade não disponha de meios humanos, técnicos e materiais ou de recursos financeiros adequados

para a prossecução do seu objeto social;

f) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre

esta e outras pessoas;

g) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada pelas disposições legais ou

regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a sociedade gestora

tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.

2 – Constituem fundamento de cancelamento do registo das sociedades gestoras:

a) A verificação de qualquer circunstância anterior ou posterior ao registo que obstaria a que este fosse

efetuado e que não tenha sido sanada no prazo fixado pela CMVM;

b) A sua obtenção mediante falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;

c) A verificação ou conhecimento superveniente da falta de idoneidade de titulares de participações

qualificadas, se a aplicação das inibições correspondentes não puder garantir uma gestão sã e prudente da

sociedade;

d) A verificação ou conhecimento superveniente de falta de experiência e idoneidade dos titulares dos órgãos

de administração ou das pessoas que efetivamente dirigem a sociedade, salvo se a sua substituição for

promovida no prazo designado pela CMVM;

e) Não seja iniciada a atividade do mercado ou sistema que se propõe no prazo de 12 meses após o seu

registo;

f) A não ocorrência de atividade significativa do mercado ou sistema durante seis meses consecutivos;

g) A revogação da autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários;

h) A violação, de maneira grave e reiterada, das disposições aplicáveis;

i) A dissolução da sociedade gestora.

3 – O cancelamento do registo do mercado ou do sistema importa o cancelamento do registo da sociedade

gestora, no caso de esta não gerir outros mercados ou sistemas.

4 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de

sistema de negociação multilateral ou organizado ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no

n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento, e a tomar as medidas adequadas para que essas